sexta-feira, 30 de setembro de 2011

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

FGTS



Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o limite do valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, para os atingidos por desastres naturais no Estado de Santa Catarina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que residam em Municípios do Estado de Santa Catarina abrangidos por decreto estadual ou municipal, editado no mês de setembro de 2011, que declarou estado de calamidade pública, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra. 
Art. 2o  O valor do saque a que se refere o art. 1o será limitado ao total do saldo existente na conta vinculada na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto. 
Art. 3o  A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até cinco dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto. 
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 28 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Carlos Lipi
Fernando Bezerra Coelho

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7571.htm

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Novas Varas do Trabalho

28/09/2011
TST busca recursos orçamentários para modernização e instalação de 140 novas Varas
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, encontrou-se hoje (28) com o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, deputado João Paulo Cunha (PT/SP), para postular a aprovação de emenda parlamentar ao orçamento do TST, no valor de R$ 50 milhões. Os recursos serão destinados à modernização das instalações dos órgãos da Justiça do Trabalho e para a instalação de 140 Varas do Trabalho já aprovadas por lei.

São, especificamente, reformas e adaptações de 1.378 Varas e 24 Tribunais Regionais do Trabalho, que envolvem, entre outros itens, a acessibilidade de portadores de necessidades especiais e instalações de redes elétricas e hidráulicas. O acréscimo no orçamento será utilizado ainda para a instalação de novas Varas, aprovadas por 13 projetos de lei sancionados este ano.

De acordo com o ministro Dalazen, os recursos alocados pelo Poder Executivo na proposta orçamentária de 2012 não permitem a conclusão desses projetos. “A aprovação da referida emenda é fundamental para o aprimoramento da prestação jurisdicional dos órgãos de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho, na medida em que proporcionará instalações mais adequadas e, consequentemente, atendimento de qualidade ao cidadão brasileiro”, destacou o presidente do TST.

(Augusto Fontenele)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Fonte: TST 

Vídeos Saber Direito: Ativismo Judicial

Deixo como dica de hoje 03 vídeos do Saber Direito, programa da TV Justiça, sobre Ativismo Judicial.

Bons estudos!

Aula 01



Aula 02




Aula 03


segunda-feira, 26 de setembro de 2011

RESULTADO DOS RECURSOS DA OBJETIVA TRT16





Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Comissão do VII Concurso Público para Juiz do Trabalho Substituto
RESULTADO DOS RECURSOS À PROVA OBJETIVA SELETIVA REALIZADA NO DIA 11.09.2011

A Desembargadora Presidente do VII Concurso Público para Juiz do Trabalho Substituto torna públicas as decisões da Comissão Examinadora da Prova Objetiva Seletiva, reunida nesta data, conforme determina os itens 7.1 a 7.13.7 do edital:
PELA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES
16

(Direito Penal),


38

(Direito Processual Civil) e


81

(Direito Civil);



PELA ALTERAÇÃO DO GABARITO DAS QUESTÕES
21

para alternativa B (Direito Processual do Trabalho);


33

para a alternativa E (Direito Civil)


39

para a alternativa A (Direito Processual Civil)


43

para a alternativa D(Direito Processual Civil),


50

para a alternativa C (Direito Empresarial);



PELA REJEIÇÃO DOS RECURSOS QUANTO ÀS QUESTÕES
01, 02, 04, 05, 06, 07, 08, 51, 53, 54, 55, 57, 58

(Direito do Trabalho),


10, 12, 59, 60, 61, 63, 64

(Direito Administrativo),


66

(Direito Penal),


17, 18, 19, 22, 23, 24, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74

(Direito Proc. do
Trabalho),


25, 27, 28, 29, 76

(Direito Constitucional),


31, 34, 82

(Direito Civil),


36, 86

(Direito da Criança e do Adolescente),


40, 41, 42, 87 e 88

(Direito Processual Civil)


45 e 95

(Direito Internacional e Comunitário),


96

(Direito Previdenciário),


49 e 99

(Direito Empresarial).



PELO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS 11, 18 e 28 PORQUE
IDENTIFICADOS.


São Luís (MA), 26 de setembro de 2011


MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desª. Presidente da Comissão



quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Aulas Saber Direito - Direito Constitucional do Trabalho

Deixo como dica de hoje as aulas de Direito Constitucional do Trabalho, do Programa Saber Direito da TV Justiça.


Direito Constitucional do Trabalho - aula 01




Direito Constitucional do Trabalho - aula 02



Direito Constitucional do Trabalho - aula 03


Tão logo as partes 04 e 05 sejam publicadas, postarei para vocês!

Bons estudos!

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Gabarito XXXVI concurso para juiz do trabalho do TRT2

Boa sorte a todos!!


GABARITO
BLOCO I
1 E 2 B 3 E 4 D
5 A 6 C 7 B 8 B
9 A 10 C 11 A 12 E
13 B 14 D 15 D 16 D
17 E 18 B 19 E 20 D
21 C 22 A 23 E 24 E
25 C 26 D 27 E 28 D
29 C 30 A

BLOCO II
31 E 32 D 33 A 34 D
35 C 36 C 37 B 38 B
39 B 40 E 41 C 42 B
43 E 44 E 45 D 46 A
47 E 48 E 49 D 50 B
51 D 52 C 53 D 54 E
55 C 56 D 57 D 58 C
59 C 60 A 61 B 62 C
63 B 64 E 65 A 66 C
67 C 68 E 69 C 70 E
71 C 72 E 73 B 74 C
75 B 76 D 77 B 78 C
79 B 80 D
BLOCO III
81 E 82 D 83 B 84 C
85 C 86 C 87 E 88 D
89 E 90 B 91 D 92 B
93 C 94 B 95 B 96 A
97 D 98 D 99 D 100 D
São Paulo, 19 de setembro de 2011.
(a)CARLOS ROBERTO HUSEK
Desembargador Presidente da Comissão Examinadora

http://aplicacoes.trtsp.jus.br/ConsultaDOE/ConsultaDiarioTipo.do

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Gabarito da prova objetiva do TRT16 2011

Divulgado gabarito oficial da primeira prova para juiz do trabalho substituto do TRT-MA
Qua, 14 de Setembro de 2011 08h45min Wanda Cunha

A desembargadora presidente da Comissão do VII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Márcia Andrea Farias da Silva, divulgou, nesta quarta-feira (14), o gabarito oficial da primeira prova objetiva seletiva realizada no último domingo (11), abaixo transcrito.
01-D 02-B 03-E 04-A 05-A 06-B 07-A 08-A 09-NULA 10-C 11-D 12-E 13-B 14-B 15-E 16-D 17-D 18-C 19-D 20-E 21-D 22-D 23-D 24-E 25-E 26-B 27-B 28-C 29-D 30-B 31-C 32-B 33-B 34-C 35-D 36-D 37-B 38-D 39-E 40-B 41-B 42-C 43-E 44-C 45-D 46-E 47-C 48-B 49-C 50-E 51-C 52-A 53-B 54-D 55-D 56-NULA 57-A 58-B 59-C 60-D 61-D 62-A 63-C 64-D 65-B 66-C 67-C 68-A 69-D 70-A 71-B 72-C 73-C 74-A 75-E 76-D 77-B 78-D 79-E 80-C 81-A 82-D 83-B 84-D 85-B 86-A 87-C 88-C 89-D 90-C 91-A 92-C 93-E 94-B 95-D 96-A 97-C 98-C 99-A 100-D.

Boa sorte a todos!!

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

As normas coletivas aderem ao contrato de trabalho?


O art. 613, II, CLT estabelece o prazo de vigência como cláusula obrigatória dos acordos e convenções coletivas. O art. 614, §3º, CLT, por sua vez, prescreve que não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

De se indagar, assim, o que acontece com as normas coletivas após o fim da vigência dos acordos e convenções coletivas.

Como quase tudo em Direito, existe uma polêmica acerca da possibilidade de as normas coletivas aderirem aos contratos de trabalho.

Em linhas gerais, pode-se dizer que há basicamente 3 teorias a respeito:

1) Teoria da Aderência irrestrita ou ultratividade plena (José Augusto Rodrigues Pinto é seu defensor)

As negociações coletivas adeririam ao contrato individual do trabalho para sempre.

Teriam os mesmos efeitos das cláusulas contratuais, fundamentada no art. 468, CLT (princípio da inalterabilidade contratual lesiva).

Já adotada no Brasil, quando se entendia que as negociações coletivas não tinham força para criar verdadeiras normas jurídicas (antes da CF/1988).

TST rejeita: OJ 322, SDI-1 reputa inválida cláusula que prorroga por prazo indeterminado (“inválida naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos”).

2) Teoria da Aderência limitada por revogação: ultratividade relativa – S. 277, II, TST – EXCEÇÃO!!(Godinho é seu defensor)

Posição intermediária.

As negociações coletivas vigorariam até que outra as revogasse, expressa ou tacitamente.

Para o TST só se aplica durante a vigência da Lei 8.542/92, que foi de 23/12/92 a 28/07/1995.

3) Teoria da Aderência limitada ao prazo: sem qualquer ultratividade – S. 277, I, TST (alteração 2009) – regra

As negociações coletivas vigoram exclusivamente no prazo assinado.

ATENÇÃO: Mesmo após cessada a vigência da norma coletiva fixadora de reajuste salarial, este permanecerá, em nome do princípio da irredutibilidade salarial e como corolário da dignidade da pessoa humana do trabalhador.




segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Notícias relevantes do TST - 02/09/2011


Quinta Turma decide disputa por representatividade sindical no Ceará
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho teve que pacificar uma disputa por representatividade sindical no Ceará. Dois sindicatos de trabalhadores da área de confecções, no pequeno município de Pacatuba, brigam na Justiça para serem reconhecidos como legítimo representante sindical da categoria naquela base territorial. O ministro presidente da Quinta Turma, João Batista Brito Pereira, ao julgar recurso de uma das partes, decidiu: é legítimo aquele que primeiro obteve o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho.
A ação declaratória com pedido de liminar foi proposta em 2006 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral – Sindcom, em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unissex de Pacatuba. O Sindcom pedia para ser reconhecido como único representante dos trabalhadores nas indústrias de confecção de roupas unissex, moda esporte, praia, infantil, fardamentos, cama, mesa e banho no município de Pacatuba. Pautou sua pretensão na data de sua constituição, anterior à do outro sindicato – o sindicato autor foi registrado em cartório em julho de 2000, e o outro em novembro do mesmo ano. Alegou que o preceito constitucional da unicidade sindical não permite a existência de mais de um sindicato na mesma base territorial, representativo da mesma categoria.

A Vara do Trabalho de Maracanaú
constatou que o sindicato autor requereu o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 13/7/2000, enquanto a entidade ré requereu o seu registro sindical em 18/12/2000, com a obtenção do registro (carta sindical) em 24/10/2002. A entidade autora, por sua vez, só obteve o registro sindical em 25/10/2004. "Analisando cuidadosamente o conjunto probatório, constata-se que a entidade autora adquiriu a existência legal, como pessoa jurídica, muito antes que o sindicato réu, à luz da legislação civil acima citada e vigente à época" disse o juiz.

O magistrado considerou, ainda, que o Sindcom também requereu o seu registro sindical junto ao MTE em data anterior ao requerimento formulado pelo outro sindicato. "O entrave burocrático para a concessão do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não tem o condão de afastar a anterioridade da existência legal atribuída ao autor, sobretudo porque, no caso concreto, não se trata de uma maratona onde deve ser premiado aquele que usar a melhor estratégia e chega na frente", destacou.

No caso, o julgador aproveitou a oportunidade para advertir as partes sobre a disputa por representatividade. "Não se pode admitir que grupos, a despeito de discordarem dos dirigentes de suas entidades ou por interesses outros, fiquem brincando de 'criar sindicato', fundando entidades paralelas e quase sempre para atender interesses escusos, em detrimento dos fundamentais interesses coletivos e sociais dos trabalhadores representados", afirmou. E ressaltou, ainda, que "o ato falho do Ministério do Trabalho e Emprego, concedendo dois registros sindicais, merece a pronta ação corretiva do Poder Judiciário, na medida em que violou o preceito constitucional da unicidade sindical previsto no artigo 8°, inciso II da Constituição Federal de 1988".

O juiz da Vara do Trabalho reconheceu o Sindcom como representante legal da categoria de trabalhadores e determinou a suspensão das atividades do sindicato réu, e exigiu que este se abstivesse de recolher em seu favor quaisquer valores a título de contribuição sindical. O sindicato prejudicado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que confirmou a decisão de primeiro grau. Para o TRT, "o conflito territorial entre sindicatos de uma mesma categoria profissional se resolve em favor da entidade que primeiro registrou sua fundação em cartório de pessoas jurídicas, sendo certo que a inscrição do órgão classista junto ao MTE tem finalidade meramente cadastral, com o fito de assegurar a observância da unicidade sindical".

Personalidade jurídica e personalidade sindical

A discussão foi levada ao TST por meio de recurso de revista. O ministro Brito Pereira, relator, destacou em seu voto que a personalidade jurídica não pode ser confundida com a personalidade sindical. Sobre a personalidade jurídica
, disse ele, o Código Civil, no artigo 45, dispõe que "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Logo, as pessoas jurídicas de direito privado somente podem praticar atos da vida civil após adquirirem personalidade jurídica.

Quanto à personalidade sindical
, mediante a qual o sindicato está apto a exercer suas funções institucionais, esta somente é adquirida mediante o registro do sindicato no Ministério do Trabalho. Assim, assinalou o relator, é de se observar que somente com a carta sindical é que o sindicato estará investido nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada.

O ministro do TST ressaltou, ainda, que a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal prevê que, "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade". Dessa forma, assinalou Brito Pereira, é do Ministério do Trabalho a incumbência de zelar pela observância do princípio da unicidade, e "se a ele é dado proceder ao registro das entidades sindicais, é certo afirmar que a personalidade sindical somente é adquirida após o registro no Ministério do Trabalho", sendo representativo da categoria na base territorial determinada o sindicato que primeiro obteve o registro.

A Quinta Turma do TST decidiu, à unanimidade, julgar improcedente a ação para declarar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unissex de Pacatuba o legítimo representante da categoria na base territorial de Pacatuba/CE, excluindo a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral – SINDCON. (Cláudia Valente/CF / Processo:
RR - 369400-05.2006.5.07.0032 / Notícia: 02/09/2011)
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 
CC, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

STF, 677.
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.






Empregado vítima de "mobbing" ganha equiparação salarial
A Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. – Embratel terá de promover a equiparação salarial de um empregado mineiro que ficou impossibilitado de ascender profissionalmente por ter sido vítima de "mobbing", ou assédio moral, no ambiente de trabalho. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reverteu decisão contrária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Na ação trabalhista, o empregado alegou que foi perseguido e constrangido na empresa e preterido em promoções ou remoções para outros setores que ofereciam melhores salários. Afirmou também que as pressões e punições que recebia eram sempre maiores que as dispensadas aos seus colegas. Por suposto erro cometido no trabalho, ele foi rebaixado da função de "seccionalizador" para a de "monitorizador". Contou que foi ridicularizado e marcado com apelido pejorativo que fixava a imagem de tecnicamente incapaz, embora tenha sido classificado em segundo lugar no concurso para ingresso na empresa. Entrou em depressão e acabou se aposentando.

Entre outros pedidos, o juízo do primeiro grau lhe deferiu a equiparação salarial com os colegas que foram promovidos, com respectivos reflexos pecuniários, mas o TRT-MG inocentou a Embratel da condenação. Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão regional e restabelecer a sentença.

Ao examinar o seu recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que não havia como deixar de deferir a equiparação pretendida, em razão do que estabelece o artigo 5º, caput, da Constituição. Isto porque ficou devidamente comprovado que os atos discriminatórios contra o empregado, vítima de "mobbing", o impossibilitaram de receber os mesmos rendimentos que os demais colegas.

A relatora esclareceu que o acórdão regional admitiu que a discriminação impediu a ascensão profissional do empregado, informando ainda que ele chegou a ser punido por atos que não cometeu. O "mobbing" estava aí identificado, e o acórdão do TRT chegou a citar a definição de assédio moral como consistindo de "uma
sequência de atos antijurídicos repetitivos, de submissão da vítima a situações vexatórias, no exercício de suas funções, afrontosas a seus direitos de dignidade, de incolumidade física e/ou psíquica e às obrigações decorrentes do contrato de trabalho".
Na avaliação da relatora, por mais que se esforçasse, o empregado "não conseguia ultrapassar a barreira imposta pelo comportamento discriminatório instalado no seu ambiente de trabalho, sendo impedido de prosseguir em sua carreira". Acrescentou ainda que a aplicação da medida punitiva imposta pelo empregador, que o rebaixou de função por conta de erro não cometido por ele, como atestou o acórdão regional, foi desproporcional e deveria ser revertida. "Não fosse a punição injusta, o empregado teria exercido as mesmas funções que o paradigma, quais sejam, aquelas atribuídas ao 'seccionalizador', auferindo os mesmos ganhos salariais. O ato punitivo, portanto, não pode servir como argumento capaz de afastar a equiparação pleiteada", afirmou a relatora.

Ao final, a Quarta Turma aprovou o voto da ministra e restabeleceu a sentença do primeiro grau, que deferiu a equiparação salarial e seus correspondentes reflexos pecuniários ao empregado. A decisão foi por maioria, ficando vencido, o ministro Milton de Moura França. (Mário Correia/CF / Processo:
RR-75900-21.2007.5.03.0006 / Notícia: 02/09/2011)
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


 
CF/88, Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Novos concursos para as carreiras trabalhistas


Ótimas notícias para os concurseiros das carreiras trabalhistas!!
Novas vagas em 09 tribunais!!

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Lei nº 12.482, de 2.9.2011 - Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.

Lei nº 12.481, de 2.9.2011 - Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e dá outras providências.

Lei nº 12.480, de 2.9.2011 - Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região e dá outras providências.

Lei nº 12.479, de 2.9.2011 - Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região e dá outras providências.

Lei nº 12.478, de 2.9.2011 - Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.

Lei nº 12.477, de 2.9.2011 - Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região e dá outras providências.

Lei nº 12.476, de 2.9.2011 - Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, cria Varas do Trabalho com sua jurisdição e dá outras providências.

Lei nº 12.475, de 2.9.2011 - Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região e dá outras providências.

Lei nº 12.474, de 2.9.2011 - Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região e dá outras providências.



Fonte: http://www.presidencia.gov.br

Insourcing x Outsourcing

 
Você já ouviu falar em Insourcing e Outsourcing?

Confesso que até agora eu os desconhecia.

E já que agora os TRT têm cobrado expressões estrangeiras nas provas da 2ª Etapa, a fim de facilitar a absorção do tema, deixo pra vocês uma comparação sobre essas duas figuras, elaborada, na íntegra, a partir do livro digital do Ministro Augusto César, páginas 170 a 172, que você pode consultar em:
http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/12179


INSOURCING:

  • Processos de distensão da atividade econômica
  • formação de grupos de empresa de composição vertical
  • organizações produtivas que buscam aumentar sua dimensão, ser maiores para competir melhor, através de alternativas de crescimento estratégico juridicamente materializado em fusões e absorções
  ADELGAÇAMENTO (OU ENXUGAMENTO):
      • Processos de concentração da atividade econômica
      • Adelgaçar sua estrutura produtiva, em uma tentativa de reduzir sua dimensão até o limite do que se pode considerar estritamente necessário para o desenvolvimento de sua competência básica.
      • Manifesta-se através da subcontratação ou do outsourcing
      • há duas formas de subcontratar ou, como se diz sem rigor etimológico, de terceirizar a atividade empresarial: a uma primeira denominaremos subcontratação integral, rivalizando esta com o segundo tipo, a subcontratação parcial
       
      Subcontratação integral: a empresa subcontratada não fornece apenas mão-de-obra, ou seja, não reserva ao tomador dos serviços o poder de comandar os trabalhadores fornecidos. Em vez disso, a empresa subcontratada assegura a execução do serviço ajustado e exerce, não raro através de prepostos, o poder diretivo sobre a prestação de trabalho de seus próprios empregados, mesmo quando estes laboram no estabelecimento da empresa tomadora dos serviços.
      A subcontratação integral é lícita,
      salvo quando ocorre na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços (item III da Súmula 331).
       
      Subcontratação parcial: o tomador dos serviços exerce poder de comando sobre a prestação de trabalho desenvolvida pelos empregados da empresa subcontratada.
      Ela é ilícita e, quando acontece, podem os trabalhadores exigir, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo diretamente com a empresa tomadora dos serviços,
      salvo na hipótese de trabalho temporário (item I da Súmula 331) e naqueles em que figura como tomador dos serviços algum órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional.
       
      As duas figuras aparentam ser antagônicas, mas são, em muitos casos, complementares.

      Centrais sindicais

      A cada vez que vou fazer prova, decoro os requisitos de representação das centrais sindicais, mas eis que, na semana seguinte, já esqueci tudo. :((

      Espero que com essa imagem eu consiga fixar de vez e auxiliar quem também necessita de uma ajudinha.

      Abçs e uma boa semana!

      domingo, 4 de setembro de 2011

      Impenhorabilidade do salário

      O salário é impenhorável?

      Veja o vídeo abaixo que, apesar de curto, é bastante esclarecedor.




      CF/88, 7º, VI e CLT, 462 (Princípio da Intangibilidade Salarial)

      x

      CPC, 649, §2º
      ______________________________________________________

      OJ 153, SDI-2




      CF/88, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
      VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

      CLT, Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
      § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
      (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
      § 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
      § 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
      § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


      CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
      IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
      (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
      § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


      OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
      Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

      quinta-feira, 1 de setembro de 2011

      Notícias do TST - 01/09/2011


      SDI-1: PLENO DECIDIRÁ CABIMENTO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA
      A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu, na sessão de hoje (1), o julgamento de embargos em agravo regimental em recurso de revista interpostos pelo Banco Santander Brasil S.A. A discussão, relativa à possibilidade de recurso de embargos à SDI-1 de decisão de Turma que julgou agravo em recurso de revista, será remetida ao Pleno do TST, por meio de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) porque, no julgamento, a SDI-1 inclinou-se pelo conhecimento dos embargos – entendimento contrário à Súmula 353 do TST.

      O cabimento de recurso de embargos em agravo em recurso de revista vem sendo discutido pela SDI-1 desde 2009, quando, no julgamento do
      E-ED-A-RR 596791/1999, adotou-se o entendimento de reconhecer a admissibilidade apenas no caso de a decisão agravada basear-se em súmula de direito processual e considerar incabíveis os embargos contra decisões com fundamento em dispositivo de direito material. Em maio deste ano, em julgamento de caso semelhante, (E-A-RR 72500-04.1997.5.17.0121), a SDI-1 manteve a mesma linha jurisprudencial.

      Os dois precedentes tiveram por fundamento a Súmula 353, que estabelece, de forma genérica, que não cabem embargos para a SDI-1 de decisão de Turma proferida em agravo, e lista as exceções – entre as quais não se encontra o agravo em recurso de revista contra decisão fundamentada em dispositivo de direito material. No processo do Santander, a decisão que o banco pretende modificar equipara o não pagamento de parcelas trabalhistas a frutos percebidos pela posse de má fé, e a decisão da Sétima Turma que rejeitou o recurso reconheceu violação literal do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. (Carmem Feijó / Processo:
      RR 28000-95.2007.5.02.0062 – Fase atual: E-Ag / Notícia: 01/09/2011)

      A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


      TST, SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n.º 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f) - Res. 171/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
      Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)
       
       
      BANCÁRIO RECEBERÁ R$ 30 MIL POR TER SIGILO QUEBRADO EM AUDITORIA INTERNA
      A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa (comprado pelo Banco Santander) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil por quebra de sigilo bancário de um ex-empregado durante auditoria interna. A SDI-1 entendeu o ato como "conduta arbitrária", com invasão à vida privada do empregado (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).
      Durante a realização de uma auditoria interna, o Banespa emitiu o extrato bancário de todos os empregados da agência. O autor do processo ajuizou ação de indenização por dano moral com a alegação de que teve sua vida privada e a de sua esposa, que mantinha conta corrente conjunta com ele, violadas pela atitude do banco.

      Seu pedido foi rejeitado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), quando julgou o recurso do bancário, não considerou ter havido constrangimento, vergonha ou dor psicológica devido à atitude do Banespa. Não viu configurada, também, a quebra de sigilo bancário, pois não existiu a publicidade dos extratos, uma vez que os dados ficaram restritos à auditoria. Já a Quinta Turma do TST não conheceu de novo recurso do bancário por entender que ele não apresentou cópias com decisões diferentes da adotada pelo TRT que configurassem divergência jurisprudencial, necessária para o julgamento do recurso (Súmula nº 296 do TST). Por fim, o bancário apelou com sucesso à SDI-1.

      A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-1, destacou que a jurisprudência do TST é a de que a quebra de sigilo bancário de empregados de instituições financeiras constitui conduta arbitrária, com invasão à vida privada, e representa ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição. "O simples fato de o banco ter invadido a privacidade do empregado, por si só, viola o direito fundamental e as normas infraconstitucionais que a regulam, ensejando o direito à indenização por danos morais", afirma uma das decisões apresentadas pela relatora como precedente para a sua decisão.

      Por esse fundamento, a SDI-1 decidiu condenar o Banespa ao pagamento de R$ 30 mil ao ex-empregado por dano moral. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira e Milton de Moura França, que defendiam o não conhecimento do recurso, e Renato de Lacerda Paiva, que seguiu a maioria no conhecimento, mas votou pelo não provimento do recurso no mérito. (Augusto Fontenele / Processo:
      RR - 95300-42.2002.5.12.0007 / Notícia: 01/09/2011)

      A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


      CF/88, Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
      X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
       

       
      BANCÁRIO NÃO SERÁ INDENIZADO POR TER REALIZADO TRANSPORTE DE VALORES
      Por maioria, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou indenização por danos morais a empregado do antigo Banco Nossa Caixa S.A que realizou transporte de valores sem ter sido contratado para esse tipo de serviço. De acordo com a Turma, o transporte, por ter sido realizado "poucas vezes" e de "forma discreta", não resultou em "dano concreto" ao trabalhador que justificasse a indenização.

      O bancário trabalhou para a Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil, de abril de 1973 a agosto de 2008 como escriturário/caixa. Ainda em 2008, ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais com a alegação de que, durante esse período, realizou o transporte de valores entre a sua agência e a do Banco do Brasil. A 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) acolheu o pedido e fixou a indenização reivindicada em R$ 5 mil.

      Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que o absolveu de pagar a indenização. O TRT constatou que o transporte foi realizado "poucas vezes" (até três vezes por mês), e que não havia informação de que os valores eram carregados em "malotes, pacotes ou embrulho que pudesse chamar a atenção de criminosos". Além disso,
      não houve, de acordo com o processo, fato que importasse na exposição da vida do bancário ao perigo.
      O trabalhador tentou, sem sucesso, reverter a decisão do TRT com recurso de revista ao TST. O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma, ressaltou que a indenização por danos morais somente é devida em "caso de dano concreto causado a outrem (Código Civil, artigo 927)" – o que não seria a situação do processo, pois, conforme reconhecido pelo TRT, não teria sido relatado nenhum fato que tenha "exposto a vida ou a integridade física" do trabalhador,

      No julgamento, ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que era favorável ao pagamento de indenização por danos morais ao bancário. (Augusto Fontenele/CF / Processo:
      RR - 47200-15.2009.5.15.0076 / Notícia: 01/09/2011)

      O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


      CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
      Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


       
      LITIGAR CONTRA O MESMO EMPREGADOR, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA TESTEMUNHA
      A circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita.
      Assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista proposto pelo Banco Santander S.A.,que pretendia invalidar o depoimento de testemunha favorável a um ex-gerente do banco que buscou, na Justiça, receber horas extras e comissões.

      O bancário trabalhou no Santander de outubro de 1975 a janeiro de 2004. Durante esse tempo, ocupou cargos de confiança, como gerente geral de agência. Ao ser dispensado, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, horas extras, comissões, quilometragem rodada, adicional de transferência, indenização por danos morais e materiais e pensão mensal vitalícia.

      Na audiência inaugural, realizada na Vara do Trabalho de Vacaria (RS), o banco apresentou contradita a uma das testemunhas do empregado. Contradita de testemunha é a arguição, por uma das partes, da incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha indicada pela parte contrária, no momento de sua qualificação, antes de iniciar o depoimento
      . Para o Santander, as declarações prestadas pela testemunha seriam suspeitas, tendo em vista que esta possuía ação contra o banco, com idêntico objeto.

      O juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar a contradita. No caso, ficou provado que o bancário autor da ação não serviu de testemunha no processo movido pela depoente, não configurando, portanto, troca de favores. O juiz valeu-se dos termos da Súmula nº 357 do TST, que diz: "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". O Santander, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

      O acórdão do TRT manteve a decisão anterior. Segundo o regional, o que determina a suspeição da testemunha é o interesse que ela pode ter no deslinde favorável do processo para a parte que a arrolou. "No caso, não há comprovação da existência de favorecimento e/ou troca de favores ou de ausência de isenção, de modo a comprometer o depoimento da testemunha", destacou. Para o TRT, "não há quem possa melhor descrever os fatos atinentes ao processo trabalhista do que os colegas de trabalho do empregado".

      O Santander recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que a decisão está de acordo com o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 357. Para ele, a circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, pelos mesmos objetos, não afasta a incidência da súmula. (Cláudia Valente/CF / Processo:
      RR-71600-84.2004.5.04.0461 / Notícia: 01/09/2011)
      O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


      SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      Não
      torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
       
       
      MÉDICO TERCEIRIZADO OBTÉM VÍNCULO DIRETO COM INSTITUIÇÃO ONDE DAVA PLANTÃO
      A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto.

      De acordo com o processo, o médico trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003. A partir de março de 2003, a prestação de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os profissionais da área foram rescindidos, com a contratação de uma empresa – Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. – para administrar o atendimento.

      Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores. O juízo de primeiro grau concluiu que
      a contratação mediante prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar a relação de emprego. Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento econômico, esse trabalho teria de ser desempenhado por empregados, "jamais por delegação a terceiros".
      Tal entendimento foi mantido pelo TRT-RS. Em recurso ordinário, o estabelecimento sustentou que, embora o médico tenha permanecido em atividade, a partir da terceirização sua subordinação passou a se dar com a Esculápios. Alegou ainda que sua atividade era técnica, "com ampla liberdade de atuação", e que o médico, "pessoa com formação superior, não se enquadraria no conceito de hipossuficiente". Para o instituto, ele "teria plena ciência" de que sua real empregadora, após a rescisão contratual, era a Esculápios, e não manifestou nenhuma inconformidade em relação a isso por mais de dois anos.

      O TRT, porém, afirmou que o contrato de trabalho é contrato-realidade, independentemente da vontade das partes, e que, no caso, a terceirização "não se presta a validar a presente situação". O acórdão regional manteve o reconhecimento da unicidade contratual, determinando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o instituto.

      Ao recorrer ao TST, a instituição buscou descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não haver, a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. Segundo o instituto, o médico tinha liberdade na escolha de seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que descaracterizaria a subordinação.

      O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento do recurso. O primeiro fundamento foi a Súmula 126 do TST, que impede que o Tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em recurso de revista, necessário para que a Turma chegasse a conclusão diversa da do TRT-RS. Além disso, observou que as circunstâncias do caso concreto eram diferentes das registradas nas decisões apresentadas como divergentes pelo instituto, inviabilizando a caracterização de divergência jurisprudencial. (Carmem Feijó / Processo:
      RR-16100-79.2005.5.04.0014 / Notícia: 01/09/2011)

      O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


      CLT, Art. 3o Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
      Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

      TST, SUM-126 RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
      In
      cabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.