domingo, 25 de março de 2012

Sistema "S" x art. 37, II, CF/88


A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMMGD/ama/mas/ef
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SESC. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTANTE NO ART. 37, II, DA CF. A exigência constitucional da obrigatoriedade da realização de concurso para a investidura de cargo ou emprego público (art. 37, II, da CF), ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, direciona-se, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Não se aplica, portanto, ao SESC, por se tratar de entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, ainda que mantida por contribuições parafiscais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-162400-48.2008.5.18.0003, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO e Recorrido SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC.
                     O TRT da 18ª Região, pelo acórdão de fls. 1.109-1.118, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, manteve o entendimento da desnecessidade de cumprimento da exigência de concurso público, previsto no artigo 37, II, da CF.
                     Inconformado, o Parquet interpõe o presente recurso de revista às fls. 1.124-1.144. Fundamenta o seu apelo nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.
                     O recurso foi admitido às fls. 1.147-1.148.
                     Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.152-1.158.
                     Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por ser órgão recorrente no feito.
                     Manifestação oral do d. Representante do Ministério Público do Trabalho, em sessão.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     I) CONHECIMENTO
                     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
                     Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
                     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
                     AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SESC. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTANTE NO ART. 37, II, DA CF
                     O Tribunal Regional sintetizou o seu entendimento na ementa transcrita a seguir:
    -SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. Considerando que o Serviço Social do Comércio não integra a administração pública direta ou indireta, não há que se falar na aplicação da regra prevista na Constituição Federal de 1988 relativamente à prévia realização de concurso público para contratação de empregados. Sentença mantida- (fl. 1.109).
                     No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho defende a necessidade da realização de concurso público para admissão dos empregados no SESC. Aduz que o Recorrido, por integrar o denominado -Sistema S-, que se mantém com recursos eminentemente públicos, oriundos de contribuições parafiscais, tem o dever de observar os princípios norteadores da administração pública. Indica violação dos arts. 37, caput, I e II e § 2º, e 70, parágrafo único, e 71, II e III, da CF, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.
                     Sem razão.
                     O denominado -Sistema S- é formado por organizações criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores. Criado na década de 40 é constituído por 11 entidades, entre elas o SESC - Serviço Social do Comércio.
                     O SESC é uma entidade associativa de direito privado criada por lei, sem fins lucrativos, instituída sob forma de serviço social autônomo e mantida por contribuições parafiscais. Tal entidade é custeada por dinheiro público, decorrente da arrecadação de tributo vinculado, passível, portanto, de fiscalização por meio do Poder Público. Eis o que prevê o art. 70 da CF:
    -A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.-
                     Desse modo, os serviços sociais autônomos, quanto à aplicação dos recursos, estão sujeitos à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade.
                     A contratação de seus empregados é regida pela CLT e feita por meio de processo seletivo público, atendendo aos princípios de publicidade, impessoalidade e isonomia, traduzidos nas Políticas, Diretrizes e Procedimentos do Sistema de Gestão de Pessoas.
                     O processo seletivo simplificado é diferente do concurso público de títulos e provas exigido pela Constituição Federal para a investidura de cargo ou emprego público (art. 37, caput, inciso II e § 2º, CF), pois aquele é forma simplificada de -seleção pública-, em que há análise de currículos e entrevistas, cujos critérios são estabelecidos de forma discricionária pela entidade.
                     A exigência constitucional de obrigatoriedade da realização de concurso para a investidura de cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, direciona-se, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Não é, portanto, aplicável ao SESC, por se tratar de entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo, ainda que mantida por contribuições parafiscais.
                     Nesse sentido, precedentes desta Corte:
    -[...]. 3. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO. ART. 37, II E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Serviço Social do Comércio - SESC é serviço social autônomo, criado pelo Decreto-Lei nº 9.853/46. 2. Serviços Sociais Autônomos são -pessoas de cooperação governamental- (José dos Santos Carvalho Filho), que, -embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados específicos de determinados beneficiários- (Hely Lopes Meirelles). -A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público- (Maria Sylvia Zanella di Pietro). 3. A atipicidade de tais entes os sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, órgão que, em sua competência e se referindo ao gênero administrativo, já disse -estar pacífico-..-o entendimento da inaplicabilidade do concurso público para admissão de pessoal, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, visto não pertencer a Entidade em questão à estrutura da Administração Pública direta ou indireta (Decisão nº 272/97 -Plenário, Ata nº 17/97; Acórdão 17/1999 - Plenário)- (Ministro Lincoln Magalhães da Rocha). 4. A despeito da gestão de contribuições parafiscais, os serviços sociais autônomos, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, com o silêncio de suas normas instituidoras, não se sujeitam às restrições do inciso II e do § 2º do art. 37 da Constituição Federal para a contratação de seus empregados: os preceitos não os pretendem na mira de sua normatividade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido- (TST-RR-98100-37.2008.5.05.0004, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 20/05/2011);
    -RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 37, II E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENAR. A pretensão recursal investe contra entendimento corrente dessa Corte, no sentido de que os serviços sociais autônomos, diante de sua condição de pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitam às restrições do inciso II e do § 2º do art. 37 da Constituição Federal para a contratação de seus empregados. Precedentes. Não conhecido- (TST-RR-121200-31.2008.5.08.0006, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 06/05/2011);
    -RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PROCESSO SELETIVO. EXIGIBILIDADE. Na esteira dos precedentes desta Corte, não é necessária a realização de processo seletivo público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição da República, para contratação de pessoal dos entes integrantes do denominado -Sistema S-, porquanto tais entidades não compõem a Administração Pública direta ou indireta. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido- (TST-RR-148600-72.2008.5.21.0001, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT de 08/04/2011);
    -RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA -S-. EXIGÊNCIA DE SELEÇÃO PÚBLICA. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. Não obstante os serviços sociais autônomos integrantes do intitulado -SISTEMA S- sejam classificados como paraestatais porque subvencionados por recursos públicos angariados por contribuições compulsórias oriundos das folhas de pagamento das empresas, não se autoriza o entendimento de que esses serviços façam parte da Administração Pública Direta ou Indireta, já que as exigências quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição de 1988, decorrentes da percepção desses recursos públicos, sujeita as empresas integrantes à fiscalização do Tribunal de Contas da União, mas não modifica, por si só, a natureza jurídica de direito privado destas, não se podendo exigir regras dirigidas tão somente aos entes da Administração Pública. Dessa forma, inaplicáveis à hipótese dos autos as exigências previstas no artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido- (TST-RR-141400-76.2008.5.03.0013, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 01/04/2011).
                     Incólumes os dispositivos apontados, além de incidir o óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896 § 4º, da CLT.
                     Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmº Ministro Augusto César Carvalho, não conhecer do recurso de revista.
                     Brasília, 15 de junho de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator

fls.
PROCESSO Nº TST-RR-162400-48.2008.5.18.0003

Firmado por assinatura digital em 15/06/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Fonte: TST

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