Emater se isenta de pagar vantagens previstas em convenção coletiva
(Seg, 02 Jul 2012 12:00:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por
unanimidade, que um técnico agrícola do Instituto de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Paraná (Emater-PR) não tem direito a vantagens
concedidas em normas coletivas firmadas entre sindicatos patronais e de
técnicos na área agrícola do Paraná. A decisão reformou entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia condenado a
Emater ao pagamento de diferenças salariais previstas na convenção
coletiva de trabalho para o biênio 2006/2007.
O
relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que as
diferenças não poderiam ser concedidas por se tratar de empregado de
autarquia, instituída e mantida pelo Estado do Paraná. No caso, para o
relator, os direitos firmados em negociação coletiva "não alcançam
servidores públicos", porque o artigo 169 da Constituição da República
veda aos órgãos da administração pública, inclusive fundações, a
concessão de vantagens ou aumentos sem prévia dotação orçamentária e
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Além
disso, o artigo 7º, inciso XXVI, não inclui entre os direitos sociais
dos servidores e empregados públicos estatutários ou celetistas o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O
ministro lembrou, ainda, que a Lei estadual 14.832/05 transformou a
Emater, antes empresa pública, em autarquia estadual, denominada
Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Por unanimidade a Turma decidiu dar provimento ao recurso da autarquia e determinar o reestabelecimento da sentença.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-27-57.2010.5.09.0001
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