terça-feira, 8 de outubro de 2013

Momento Preparo Jurídico no blog LPT - pergunta de 2ª fase #01


Olá, pessoal!

Em parceria com o 
Preparo Jurídico, disponibilizarei algumas questões de 2ª fase. Em um primeiro momento, apresentarei apenas a questão e, posteriormente, postarei o espelho elaborado pela equipe do Preparo Jurídico.
Vocês encontrarão essas preciosas dicas às terças e quintas aqui no blog Loucos por Trabalho.

Espero que gostem. Segue a nº 1!


1) (TRT1 – 2011) –TILÁPIO DA SILVA PEIXE foi admitido na empresa BACALHOA IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES S/A em 03/01/2001 na função de escriturário, vindo a galgar sucessivos postos, até ser promovido, em 03/11/2007, ao cargo de gerente de recursos humanos.

Em 15/10/2008, quando percebia o salário de R$19.000,00 (dezenove mil reais), já computada a gratificação de função, a empresa lhe fez uma proposta de custeio de um curso para candidatar-se ao cargo de diretor para assuntos internacionais, remunerado com salário mensal de R$35.000,00, carro funcional e um bônus anual calculado com base no lucro do exercício findo.
O curso, de 03 (três) anos, era altamente especializado, feito em universidade corporativa, com aulas intensivas de inglês e francês, matemática financeira, técnicas de mercado e outras matérias destinadas à obtenção de um perfil diferenciado.
Tilápio não precisaria trabalhar no período, continuando a receber o salário mensal, mas deveria dedicar-se inteiramente aos estudos.
Caso viesse a ser aprovado, concorreria com outros dois candidatos à vaga. Caso desistisse do curso, precisaria reembolsar à empresa as despesas, somente ficando dispensado do reembolso em caso de reprovação.
Tilápio aceitou expressamente a proposta. Assistiu com empenho a todas as aulas, destacando-se em todas as avaliações teóricas e práticas realizadas ao longo do curso.
Em 31/10/2011, foi reprovado nos exames finais e, ato contínuo, comunicou à empresa o seu desligamento, por motivos particulares, vindo, no dia seguinte, a ser admitido em empresa concorrente como diretor para assuntos internacionais, com o salário de R$45.000,00 mensais e bônus anual calculado sobre o lucro do exercício findo.
Alegando má fé na conduta do trabalhador, a empresa moveu ação trabalhista em face de Tilápio, postulando o reembolso do investimento feito, calculado em R$70.000,00, conforme comprovação nos autos, e, também, a declaração judicial da despedida, por justa causa. Aduziu que não cabe consignação de valores, porque o que o réu teria a receber de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional, calculadas sobre o salário final de R$23.000,00 (vinte e três mil reais),resulta em valor inferior ao que é devido à empresa, inclusive a título de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
O trabalhador se defendeu, negando a justa causa, alegando não ser devida a indenização, por ter sido, conforme cláusula contratual, reprovado no curso e que, de toda sorte, qualquer compensação salarial não pode exceder de um mês de remuneração, como estabelece o artigo 477, §5º, da CLT, postulando, em reconvenção, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional e o reconhecimento judicial do pedido de demissão.
A empresa, sobre a reconvenção, sustenta que é incabível na Justiça do Trabalho e, no mérito, que as parcelas postuladas são indevidas, em virtude da justa causa.
INDAGA-SE:
a) A hipótese é de falta grave, podendo a empresa considerar o contrato resolvido, por justa causa ou é de pedido de demissão?
b) Assiste razão ao trabalhador quanto à alegação de impossibilidade de compensação do valor R$70.000,00 e de reconvenção na Justiça do Trabalho? E, sendo cabível a reconvenção, deve ser julgada procedente ou improcedente?

c) Caso entenda pelo reconhecimento do pedido de demissão como causa do rompimento do contrato, é devido aviso prévio à empresa e, se afirmativo, como deve ser calculado?

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