quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Momento Preparo Jurídico no blog LPT - espelho de 2ª fase #02


Olá, pessoal!


Segue o espelho nº 2, elaborado pela equipe do Preparo Jurídico, em resposta à questão de nº 02 (Momento Preparo Jurídico no blog LPT - pergunta de 2ª fase #02
).

JUIZ MARCOS SCALERCIO (Juiz no TRT da 2ª REGIÃO)

O recurso é a medida judicial adequada que a lei coloca a disposição das partes, do Ministério Público e do terceiro prejudicado para dentro da mesma relação jurídica processual requerer a reforma, nulidade ou esclarecimento da decisão. Possui natureza jurídica de prolongamento do direito de ação e de defesa.




No processo do trabalho os recursos como regra geral possui apenas efeito devolutivo, mas não o suspensivo, uma vez que é possível a execução provisória da sentença através da extração da carta de sentença, na forma do artigo 876 da CLT.



O efeito devolutivo se divide no tocante a extensão e na profundidade.



Com relação a primeira, ela é definida pela parte recorrente que ao interpor o recurso delimita a matéria que será objeto de análise pelo órgão revisor, na forma do artigo 515, caput, do CPC.Trata-se de uma reflexo do principio do dispositivo no âmbito recursal.No tocante a profundidade, uma vez delimitada a matéria recorrida pela extensão, esse efeito transfere automaticamente ao Tribunal todos os fundamentos da inicial e da defesa, ainda que não renovados em razões e contrarrazões.



Nesse sentido através da extensão e profundidade o Tribunal no recurso ordinário poderá reexaminar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenhas julgado por inteiro, bem como eventual fundamento do pedido ou defesa, conforme artigo 515, §1° e 2°, e 516 do CPC.



Ademais, o efeito translativo, ainda traz a possibilidade do Tribunal de conhecer, de ofício, as questões de ordem pública contidas no processo que não foram objeto de recurso pelas partes, nos termos do artigo 515 do CPC.



Cabe frisar que há ainda mais dois efeitos importantes que podem surgir a partir do Recurso Ordinário. O primeiro consiste no efeito substitutivo com previsão no artigo 512 do CPC, que deixa certo possibilidade do acórdão do Tribunal substituir a decisão naquilo que foi objeto do recurso, salvo se não conhecido o recurso. No tocante ao segundo, esse consiste no efeito extensivo com previsão no artigo 509 do CPC e que permite que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses. Para a parte da doutrina esse segundo efeito somente surgirá no caso de ser o litisconsórcio unitário.



Por fim, cabe ressaltar que no processo do trabalho somente as decisões interlocutórias definitivas estão sujeitas a recurso, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata de tais decisões previsto no artigo 893, §1°, da CLT, com exceção do disposto na Súmula 214 do TST.



A legitimação extraordinária consoante o artigo 6º do CPC somente é possível quando autorizado por lei.



Na seara laboral, o sindicato possui expressa autorização legal para substitui os membros de sua categoria nos termos do artigo 8º,III, da CF, sendo que houve também divergência doutrinaria referente o alcance desta substituição se é ampla ou restrita aos casos específicos em lei.Em um primeiro momento o C.TST defendeu ser restrita aos casos previsto em lei, reforçando tal entendimento a Súmula 310 desta Corte, porém, hodiernamente, após recente decisão do STF restou decidido que se trata de substituição ampla, podendo tutelar qualquer interesse sendo cancelada a posição sumulada mencionada alhures.



No tocante ao MPT a Constituição Federal de 1988, no artigo 127, ampliou sua função, para que tal órgão atue na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.



Segundo parte da doutrina, o MPT não possui legitimidade para tutela de direitos individuais homogêneos, uma vez que a Lei Maior apenas menciona a legitimidade aos direitos coletivos.



Já para a corrente contrária, a qual me filio, com fulcro no art. 127 e 129 inc. II da CF/88, que não restringe ou exclui os direitos individuais homogêneos da tutela do Ministério Público, bem com por força do art. 5º § 6 da Lei 7347/85 e dos arts. 81 e 82 da Lei 8078/90, o Ministério Público tem legitimidade para tutelar todos os direitos e interesses individuais homogêneos.



Assim, prevalece que a legitimação do Ministério Público e dos sindicatos na tutela dos direitos coletivos é ampla e concorrente, podendo ambas atuar conjunta ou separadamente.



No tocante a natureza da legitimidade para parte da doutrina é extraordinária uma vez que o Sindicato e o MPT estaria em nome próprio defendendo interesse alheio.



Entretanto, para corrente contrária a qual me filio no tocante aos direitos difusos e coletivos, tendo em vista sua natureza indivisível a legitimação do Ministério Público e sindicatos é autônoma.



Cabe frisar que a tutela coletiva de direitos tem como finalidade a melhora das condições do exercício do direito de ação, logo não há que se falar em litispendência entre ação coletiva e individual, na forma do artigo 104 do CDC, uma vez que não haverá a tríplice identidade necessária para o instituto, ou seja, mesmas partes, pedidos e causa de pedir.



O autor da demanda individual uma vez notificado sobre a existência da coletiva, deverá requer a suspensão do processo em trinta dias, sob pena de não se beneficiar do resultado positivo da demanda coletiva.



Há corrente em sentido contrário defendida por algumas turmas do TST que afirma que há identidade material de partes, uma vez que o bem da vida é destinado a mesma pessoa na lide individual e coletiva, logo caracterizada a litispendência.



Por fim, a tutela coletiva vai ao encontro da segunda onda de acesso a Justiça cujo o escopo não é prejudicar a lide individual, mas sim facilitar a busca de direitos e melhoras nas condições de trabalho, sendo que a ação civil coletiva é utilizada para a defesa dos interesse individuais homogêneos e a acp para a defesa dos demais interesses coletivos.

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