quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Momento Preparo Jurídico no blog LPT - espelho de 2ª fase #06



Segue o espelho de 2ª fase nº 06, elaborado pela equipe do Preparo Jurídico - Curso para Concursos:

JUIZ THIAGO MIRA (Juiz no TRT da 9ª REGIÃO)


Em reclamatória, a ex-empregada postula a reversão da justa causa, alegando que não cometeu falta grave. Em contestação, Banco Bufunfa alega que houve locupletamento ilícito, motivo pelo qual aplicou a justa causa pelo fundamento da improbidade. A instrução do feito dá conta de que, de fato, não se pode comprovar, em princípio, se houve ou não improbidade, mas é categórica a desídia de Josicleide, restando provado que mesmo na função que exercia e por diversas vezes alertada por outros funcionários, omitiu-se de averiguar, por pelo menos 3 meses, a irregular destinação dos valores, ou ao menos comunicar a gerência do banco.

Como juiz, de que forma decidiria o caso? Havendo ação tramitando perante a Justiça Criminal em face de Josicleide, para apuração do crime eventualmente cometido, determinaria a suspensão do feito? Responda fundamentadamente.

A justa causa em sentido estrito é a falta grave cometida pelo empregado, cujo rol previsto no artigo 482 da CLT é taxativo, e sua aplicação, em que pese estar contida nos poderes diretivos do empregador, necessita de justo motivo e comprovação da ocorrência da falta, até mesmo porque a CRFB/88, no artigo 7º, I, protege o empregado contra a despedida abusiva, o que também se alinha com a Convenção 158 da OIT.

Além disso, diferencia-se do mero direito de denúncia vazia do contrato de trabalho pela necessidade de se observar o caráter determinante do ato faltoso, a atualidade ou imediatidade da falta, proporcionalidade, gradação pedagógica, bem como ausência de perdão tácito ou de ato discriminatório patronal.

Tratando-se da penalidade mais contundente do liame contratual, é do empregador o ônus da prova da existência do motivo que ensejou a dispensa do empregado (art. 818 da CLT), por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo ao menos sem justa causa (art. 333, II, do CPC).

No caso em análise, observa-se que a ex-empregada Josicleide foi dispensada por justa causa sem a correspondente capitulação em alínea da falta grave supostamente por ela cometida, constando apenas, de modo genérico, a indicação do artigo 482 da CLT pelo Banco Bufunfa no TRCT.

No particular, com o devido respeito aos posicionamentos em sentido contrário, entendo que muito embora não seja obrigatório ao empregador apontar exatamente em quais das alíneas do artigo 482 a falta grave restou capitulada, é seu dever ao menos destacar já no momento da rescisão contratual qual o motivo fático que ensejou a aplicação da sanção extintiva do contrato, nos ditames do princípio da boa-fé objetiva (artigo 421, CCB/02) e seus congêneres honestidade, transparência e lealdade, além de propiciar o efetivo direito de ação do empregado ao objetivar a reversão da justa causa aplicada, e sob pena de exacerbar o poder diretivo do empregador.

Mas ainda que assim não fosse, não bastasse isso, o empregador, em contestação, visando desvencilhar-se do seu encargo probatório, levantou a tese de que a dispensa teria ocorrido em razão de improbidade da reclamante, por locupletamento ilícito, pois supostamente teria se apoderado, por ao menos três meses, de valores de terceiros e do próprio Banco que estavam sob seus cuidados, o que seria ainda mais relevante pelo fato de a reclamante ocupar cargo de encarregada do setor de compensação.

Ocorre que a instrução do feito apontou a ocorrência de desídia, já que se omitiu de averiguar as quebras de caixa de elevada monta, não obstante regularmente instada para tanto por outros funcionários do setor, todos seus inferiores hierárquicos.

Não se nega que há uma similitude fática bastante sensível no caso ora apontado, tendo em vista que as circunstâncias que levaram à dispensa por justa causa consubstanciaram-se no desaparecimento de valores, independentemente de a autora deles haver se apoderado ou, então, deles não ter devidamente cuidado, o que até sugere, em ambos os casos, uma quebra de fidúcia praticamente semelhante perante o empregador.

Ainda assim, mesmo que eventualmente superada a questão relativa à genérica capitulação no artigo 482, CLT, entendo que a validade da justa causa, além de observar os critérios já destacados alhures, deve retratar exatamente os contornos decorrentes da manifestação do empregador no que diz respeito aos motivos ensejadores da ruptura contratual, não se admitindo interpretações ampliativas ou a admissão de causa diversa daquela apontada como fato obstativo à continuidade da relação de emprego, presunção que é favorável ao trabalhador, conforme Súmula 212, TST.

Vale mencionar, aliás, que admitir a possibilidade de indicação apenas em contestação que a falta grave foi a improbidade é chancelar, ainda que abstratamente, a ocorrência de situações jurídicas díspares da mens legis, pois eventual indicação incorreta pelo empregador, em defesa, seria menos vantajosa que a própria inexistência de contestação, por revelia, se nesta mesma hipótese a reclamante admitisse, em confissão, que efetivamente houve desídia da sua parte.

No que diz respeito à suspensão do processo trabalhista, é de se ressaltar que o tema é deveras controverso, na medida em que de um lado repousa a tese da independência das instâncias e, de outro, a segurança jurídica, de modo a não coexistirem decisões conflitantes.

Sem desmerecer quaisquer das correntes acima apontadas, penso que é mais coerente, além de propiciar julgamento mais justo, equânime e célere, adotar um entendimento intermediário, assim consubstanciado na possibilidade de ocorrer a suspensão do feito, conforme previsão dos artigos 110 e 265, IV, “a”, do CPC subsidiário, mas observando-se a limitação de 1 ano descrita no §5º do mesmo artigo, o que propiciaria o sobrestamento para eventual análise acerca da tramitação ação criminal mas, de igual forma, não implicaria prejuízo à duração razoável do processo (suspensão poderia ocorrer por muitos anos) e, de conseqüência, garantiria a sua efetividade, o que se alinha com a 3ª onda renovatória.

Em resumo, portanto, data vênia aos posicionamentos refratários, em um caso ou em outro a reversão da justa causa se faz de rigor, pois exacerbam os limites do poder diretivo do empregador a ausência de indicação de qual falta grave teria ocorrido.

Além disso, mesmo que eventualmente superada esta tese, entendo ser vinculante a indicação, na peça de defesa, do motivo ensejador da dispensa por justa causa, não se podendo haver a consideração de circunstâncias diversas, ainda que a instrução do feito demonstre a ocorrência de outra falta grave, que não a apontada, sendo plausível, ainda, até mesmo considerar a suspensão do feito para apuração do ocorrido em eventual tramitação na justiça criminal, desde que observada limitação temporal que não inviabilize a própria efetividade da demanda trabalhista.

2 comentários:

  1. Independentemente da qualidade do texto, deve se atentar que é impossível fazer uma resposta desse tamanho na prova discursiva, cuja duração é de apenas quatro horas. Com certeza prejudicaria a resposta de outras questões, considerando a prova em seu conjunto.

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    1. Colega anônimo, o pior que é esse o nível que vem sendo exigido nos concursos. No começo eu também achava impossível. É triste, mas os examinadores estão querendo mais que um candidato, querem um x-man.
      Quanto ao espelho, excelente!

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