quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Momento Preparo Jurídico no blog LPT - espelho de 2ª fase #04



Segue o espelho de 2ª fase #04, elaborado pela equipe do Preparo Jurídico - Curso para Concursos:




JUIZ HIGOR SANCHES - (Juiz no TRT da 23ª REGIÃO)

A Constituição prevê, em seu art. 1º, III, o princípio da dignidade da pessoal humana, que passa a ser o núcleo axiológico do sistema jurídico, irradiando seus efeitos por todo o ordenamento e influenciando a interpretação do direito, que agora passa pela lente dos princípios constitucionais, fenômeno chamado de filtragem constitucional.


Assim, o homem passou a ser o centro e fim do nosso ordenamento, nesse sentido, ele não pode ser identificado como um mero objeto e por isso não pode ser descartado, razão pela qual deve ser tratado com dignidade.

Nesse diapasão, não deve ser apenas do Estado o dever de preservar a sociedade dos perigos da deterioração por ela própria fomentada, cabendo também aos particulares a preservação dos valores e princípios que decorrem dos direitos fundamentais, teoria chamada de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

No que diz respeito ao meio ambiente de trabalho, muito mais que promessa de um mundo melhor, a Constituição busca um compromisso, que consiste em procurar permitir a proteção da qualidade de vida para todas as formas de vida e para as futuras gerações. Desse modo, esse compromisso depende de ações e de mudança de comportamentos públicos e privados, para os quais levar a sério a Constituição e seus princípios constitui, não uma linha de chegada, com a resposta para todos os conflitos, mas um ponto de partida, a partir do qual poderemos olhar o mundo e avistar um novo horizonte.

Em relação ao dano existencial, é necessário pontuar que o desenvolvimento econômico que na sociedade ocidental possibilitou, para uma larga parcela da população, um destaque nos níveis dos ganhos de subsistência e a diminuição do horário de trabalho, refletiu – a nível sociológico – na tendência difusa de uma valorização do indivíduo, o qual passa a ser visto como um sujeito voltado para um projeto de realizações pessoais que transcende a mera produção de um rendimento.

Cada vez mais nitidamente toma corpo a idéia da pessoa como sujeito desejoso de concretizar um projeto de vida de caráter global: que não se exaure, por isso, no desenvolvimento do aspecto exclusivamente econômico. Essa visão do indivíduo é aquela que – com larga precedência sobre a dinâmica social – resulta já prevista pela Carta fundamental. Sem querer aqui entrar em detalhes sobre o alcance da proteção da pessoa na Constituição, basta lembrar que, nesse âmbito, a proteção dos valores de caráter pessoal se revela como um objetivo prioritário, por meio do qual se tem em vista uma meta bem definida: vale dizer, a garantia do desenvolvimento da personalidade e do pleno desenvolvimento da pessoa humana.

O dano existencial, ou seja, o dano à existência da pessoa, portanto, consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer.

Assim, a proteção contra prejuízos causados ao patrimônio – lato sensu – do ser humano (material e imaterial), por terceiros, não pode se cingir à previsão da reparabilidade do dano patrimonial (estrito senso) e do dano moral, dicotomia que se revela excessivamente tímida diante da importância com que a Constituição da República trata a questão, diante da magnitude com que a dignidade humana, os direitos fundamentais e os direitos da personalidade do ser humano são tutelados pela Carta Magna.

Portanto, a doutrina chegou à conclusão de que a lesão acima relatada – aos direitos da personalidade – configura um dano à existência da pessoa, o assim chamado dano existencial, que deve integrar a tipologia da responsabilidade civil porque indispensável para a proteção e respeito da tranqüilidade existencial – ou dignidade – do ser humano prevista no ordenamento jurídico italiano no art. 2.º da Constituição da República.

Os dispositivos constitucionais que acolhem o princípio da reparabilidade dos danos extrapatrimoniais (CF/88, arts. 1.º, III, e 5.º, V e X), são aptos a admitir a ressarcibilidade do dano existencial.

Além da previsão Constitucional, no novo Código Civil encontramos a autorização da reparabilidade do dano existencial nos mesmos permissivos que autorizam a reparabilidade do dano moral, quais sejam: o art. 12, caput: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”; o art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”; art. 948: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações (...); art. 949: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Por fim, a jurisprudência confirma a legislação (Súmulas 37 do STJ e 491 do STF).

Nas relações de trabalho, podemos dar como exemplo de dano existencial a submissão do obreiro à extensas jornadas, retirando-o do convívio familiar e prejudicando a sua saúde e o acidente do trabalho, que, nitidamente, prejudica o plano de vida do empregado ao lesioná-lo e deixá-lo incapaz de exercer plenamente àquilo que tinha planejado para a sua vida.

Concluindo, o reconhecimento da figura do dano existencial na tipologia da responsabilidade civil, exsurge como a consagração jurídica da defesa plena da dignidade da pessoa humana.

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