terça-feira, 29 de outubro de 2013

Momento Preparo Jurídico no blog LPT - espelho de 2ª fase #07

Segue o espelho de 2ª fase nº 07, elaborado pela equipe do Preparo Jurídico - Curso para Concursos:


Não se pode compreender o direito e o Estado fora dos contextos que os engedram, que são históricos e sociais e, por conta disso, resultados de antagonismos, o que é válido para todos os ramos do direito e se intensifica no estudo da construção política do que seria igualdade.

Esta palavra, que deriva da raiz isos, que significa mesmo, correspondente, justo, igual, tem conceito que repousa na concepção filosófica de Platão e Aristóteles, segundo a qual a isonomia se apresenta por duas feições: uma que avalia o peso, a medida , o tamanho; e outra que se propõe a contemplar os desiguais como forma de compensação social, permitindo que se trate o desigual na exata medida da sua desigualdade.

Desse conceito decorre a ideia de sociedade inclusiva, atuando o princípio da igualdade como a viga mestra que sustenta todas as condutas em prol da inclusão, visando construir condições de acolhimento de todos, vindo na direção de demandas inerentes às diversidades, categorizadas historicamente pelas lutas antidiscriminatórias das mulheres, dos índios, dos negros, das crianças, das pessoas com deficiência, dos economicamente frágeis, entre outros.

Estas lutas se sacramentaram pela mobilização dos grupos segregados e pela progressiva incorporação institucional dos anseios inclusivos, sendo que, quanto ao direito, primeiramente ignora o fenômeno, depois o proíbe e, por último, passa a operacionalizar medidas que supram desvantagens históricas, discriminando positivamente.

Assim sendo, as discriminações positivas ou ações afirmativas vêm a lume neste terceiro momento do direito, quando se instala a percepção de que a igualdade real transcende a mera aspiração formal igualitária ou a meritocracia dos desiguais, pois as sociedades, não se pode negar, histórica e culturalmente, são naturalmente excludentes.

Importante ressaltar, assim, que foi a luta das minorias que gerou a busca pela verdade real, transcendendo o mero conformismo com a formal e a material, o que somente foi possível com uma interpretação emancipatória do direito, agora então valorizador da igualdade e liberdade a partir da potencialização da fraternidade, podendo-se afirmar que teve início na Europa, mais precisamente na década de 30, de cunho corporativista, quando se tentou evitar a discriminação dos trabalhadores sindicalizados e viabilizar a produção da situação gerada a partir da não existência da situação de discriminação (muito mais social/financeira), ideal que logo atingiu os EUA, cujo modelo teve início na década de 60, quando as lutas civis buscavam uma forma de se promover a igualdade social entre os negros e brancos (muito mais ligada ao aspecto racial, portanto).

Tal entendimento leva a crer que o fundamento filosófico-constitucional das ações afirmativas é justamente o principio da igualdade, mais especificamente a isonomia real, sob os postulados de justiça distributiva e compensatória, ou então, observando-se os argumentos da compensação e da necessária diversidade cujas cores se busca estampar, considerando o primado da restauração, de modo a corrigir o efeito nefasto da discriminação ocorrida no passado, busca que se apresenta pela utilização do Estado e também do particular do princípio da isonomia.

No particular, nos dizeres de Joaquim Barbosa, as ações afirmativas, que contêm elementos concernentes à compensação, mobilização de grupos privados, podem ser definidas como “um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego”.

É possível afirmar, deste modo, que as discriminações positivas podem se classificar em decorrentes do Estado (como na atuação do Ministério Público, na previsão critérios e princípios prioritários); exercidas pela esfera privada (como por organizações não-governamentais sem fins lucrativos); cogentes (por meio de normas jurídicas, decisões judiciais ou utilização de cotas) ou facultativas (medidas espontâneas ou estimuladas pelo Estado); destinada à não discriminação racial, social, financeira, sexo, condição pessoal, etc.

Sentido este é o que estrutura o Direito do Trabalho, que rompeu com a ideia de igualdade meramente formal e de lei imparcial, tomando partido em prol da classe trabalhadora, trazendo diversas normas relacionadas à proteção da criança e do adolescente, da mulher, do nascituro, ao meio ambiente de trabalho, etc.; e, se por um lado legitimou a venda da força de trabalho, também se mostrou como uma forma de resistência e limitação ao poder econômico, dialética esta que notabiliza o Direito do Trabalho, o qual inspirou e preparou, ademais, as normas do Código do Consumidor e, axiologicamente, o Novo Código Civil, ambos com lastro no ideal compensatório juslaboral, de modo que se pode afirmar com precisão que se trata de uma ação afirmativa.

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