Bom dia, loucos por trabalho!
Fiquem por dentro das novas súmulas do STJ:
Súmula 511 -
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP
nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade
do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 512: A
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Súmula 513: A abolitio
criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse
de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal
de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até
23/10/2005.